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segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Sistema eleitoral do Brasil


Sistema eleitoral brasileiro é como chamamos o conjunto de sistemas eleitorais utilizados no brasil para eleger representantes e governantes. Nosso atual sistema é definido pela constituição de 1988 e pelo código eleitoral (Lei 4737 de 1965), além de ser regulado pelo TSE no que lhe for delegado pela lei. Na própria constituição já são definidos três sistemas eleitorais distintos, que são detalhados no código eleitoral: Eleições proporcionais para a Câmara dos Deputados, espelhado nos legislativos das esferas estadual e municipal, eleições majoritárias com 1 ou 2 eleitos para o Senado Federal e eleições majoritárias em dois turnos para presidente e demais chefes dos executivos nas outras esferas. A constituição define ainda em seu artigo XIV o "sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos", princípio que pauta os 3 sistemas eleitorais presentes no país

Sistema majoritário

O sistema eleitoral majoritário é usado, no brasil, para eleger os chefes do executivo de todas as esferas (presidente, governador e prefeito), e também par as eleições ao Senado Federal. Nas eleições presidenciais o sistema empregado é de maioria absoluta, onde o eleito precisa obter mais de 50% dos votos válidos, desconsiderados os brancos e nulos, para ser eleito. Para garantir a obtenção dessa maioria num sistema pluripartidário, a eleição se realiza em dois turnos. O primeiro disputado pela totalidade dos candidatos, e o segundo disputado apenas pelos dois candidatos melhores colocados no primeiro pleito. O segundo turno só se realiza caso nenhum candidato atinja a maioria absoluta no primeiro turno da eleição.[2] Este sistema é utilizado também nas eleições para governadores dos estados e prefeitos das cidades com mais de 200.000 habitantes.[3]

O Senado Federal é renovado a cada quatro anos nas proporções de um terço numa eleição e dois terços na seguinte. Cada estado elege, por conseguinte, 1 ou 2 senadores a cada quatro anos. Por esse motivo, a eleição para o Senado se dá de forma majoritária dentro de cada estado, para escolher os senadores que representarão aquele estado. Quando apenas um candidato deve ser escolhido, usa-se a maioria relativa dos votos com eleições separadas para cada estado. Neste sistema, conhecido no mundo anglófono como First Past The Post em uma analogia às corridas de cavalo, cada eleitor vota em apenas um candidato e vence a eleição aquele que obtiver o maior número de votos, sem necessidade de segundo turno caso não obtenha maioria absoluta. Este sistema é também usado para eleger prefeitos das cidades com até 200.000 habitantes.[2]

Nas eleições ao Senado onde dois senadores serão eleitos para cada estado, usa se o sistema de escrutínio majoritário plurinominal. Assim, os eleitores votam nos dois nomes de sua preferência e os dois candidatos com maior votação são eleitos. Não há peso ou precedência na ordem dada aos votos, por isso ao se escolher dois candidatos A e B não há diferença entre votar primeiro A e depois B ou primeiro B e depois A

Críticas

Outra característica dos sistemas majoritários no brasil é a formação de chapas: Os candidatos ao cargo de vice-presidente, vice-governador e vice-prefeito, bem como os dois suplentes de cada senador devem registrar sua candidatura junto com a candidatura do titular da chapa. Quando o eleitor vota, ele escolhe apenas o titular, sendo que o vice ou suplente é eleito automaticamente. Este sistema, apesar de amplamente empregado para o poder executivo em todo o mundo, é criticado no caso do Senado pois alguns suplentes "usam" a imagem do titular para eventualmente assumir o cargo em seu lugar

Sistema Proporcional

Nas eleições para a Câmara dos Deputados e para os órgãos legislativos estaduais e municipais, a constituição federal preconiza o uso de um sistema proporcional[5]. Além disso, na esfera federal, a eleição deve ser realizada, de forma separada, em cada um dos estados e territórios. Candidatos à Câmara só poderão ser votados no estado em que se lançam candidatos, e concorrerão apenas às cadeiras reservadas àquele estado. Além dessas restrições, a constituição impõe ainda os limites mínimo de 8 e máximo de 70 deputados para cada estado, definidos de forma proporcional à população de cada um.

O código eleitoral brasileiro determina que o sistema proporcional utilizado é um sistema de lista aberta, onde os votos são nominais aos candidatos e as listas partidárias são compostas pelos membros mais votados de cada partido. Nos sistemas desse tipo, cada partido obtém um número de vagas proporcionais à soma dos votos em todos os seus candidatos, e estas vagas são distribuídas, pela ordem, aos candidatos mais votados daquele partido.[6]. O código eleitoral permite também a formação de coligações entre partidos para eleições proporcionais como forma de conseguir um maior número de cadeiras, especialmente no caso de partidos pequenos que não as obteriam sozinhos.

Calculo do número de vagas

O grande problema das eleições proporcionais é o calculo exato das proporções devidas a cada partido. Como o número de votos quase nunca é um múltiplo exato da proporção entre cadeiras e eleitores, um sistema de arredondamento e redistribuição das vagas não preenchidas precisa ser utilizado. No brasil utiliza-se um método conhecido como quociente eleitoral para o calculo das proporções e outro conhecido como distribuição das sobras para ocupar as cadeiras não preenchidas pelo quociente eleitoral. Este sistema é grosso modo equivalente ao método D'Hondt utilizado em portugal e diversos países europeus, mas se utiliza uma metodologia diferente para efetuar os cálculos.

O quociente eleitoral é definido como o total de votos válidos dividido pelo número de vagas (este valor é equivalente ao quociente Hare). Cada partido então tem seus votos divididos por este quociente e obtém-se assim o quociente partidário. A parte inteira desse quociente corresponde ao número de vagas reservadas àquele partido. As vagas restantes são divididas usando-se o método de distribuição das sobras entre os partidos que houverem atingido o quociente eleitoral. Esta forma de cálculo é equivalente ao método D'Hondt com um cláusula de barreira no valor do quociente eleitoral.

Criticas ao sistema proporcional

Entre os fatores mais criticados no sistema eleitoral proporcional brasileiro estão os limites mínimo e máximo para cada estado entre os deputados federais. Estes limites impediriam uma verdadeira proporcionalidade do voto, valorando o voto nos estados com menor população, em detrimento dos estados mais populosos. Na eleição de 1998, por exemplo, foram necessários mais de 333.000 votos para eleger um deputado por São Paulo. Já em Roraima, a eleição era possível com apenas 17.000 votos. Haveria, dessa forma, uma violação do princípio "um homem, um voto", ou nos termos da constituição de 1988, um voto não teria "valor igual para todos"[carece de fontes?]. Esta crítica entretanto não se aplica diretamente ao sistema proporcional, mas sim aos limites específicos impostos pela constituição no número de representantes de cada estado.

Outro ponto de crítica aos sistemas proporcionais de lista aberta seria a possibilidade de eleger representantes que obtiveram votação inferior a outros que não se elegeram, ou mesmo eleger candidatos que não obtiveram nenhum voto. Um exemplo disso ocorreu nas eleições de 2002, quando o candidato Enéas Carneiro, do PRONA, obteve seis cadeiras para o partido apenas com os seus votos. Os eleitos foram Enéas, com 1.573.642 votos, Amauri Robledo Gasques, com 18.421 votos, Professor Irapuan Teixeira, com 673 votos, Elimar, com 484, Ildeu Araújo, com 382 votos e Vanderlei Assis, com 275 votos e que ficaria em 634º lugar se a eleição fosse pelo princípio majoritário.
Folha

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